Qual é o CFOP correto para CT-e?
PostadoQual é o CFOP para o CT-e?
É importante identificar que cada número do CFOP para o CT-e tem uma identificação. Por isso, existem algumas regras a seguir. Entenda o que deve ser usado para definir o código.
Primeiro dígito
Indica se a nota fiscal é de entrada ou saída. No primeiro caso, as opções de dígito inicial são:
1: refere-se a operações realizadas no estado;
2: indica que o destinatário está em um estado e o remetente está em outro. Portanto, envolve duas unidades da federação;
3: sinaliza que a mercadoria vem do exterior.
Por sua vez, se a nota for de saída, existem outras três alternativas. Elas são:
5: mostra que a emitente da nota está no mesmo estado da pessoa física ou jurídica que receberá o produto;
6: é a opção para quem enviará a mercadoria para outro estado;
7: é voltado para operações de exportação, ou seja, quando a empresa vende para outro país.
Segundo dígito
Indica o grupo ou operação realizada. As opções são:
1: compra, venda, industrialização, transferência ou serviços;
2: devolução ou compra de energia elétrica;
3: aquisição de serviços de comunicação e transporte;
4: mercadoria com substituição tributária ou integração;
5: exportação, ativo imobilizado ou material de consumo;
6: crédito, ressarcimento de ICMS ou combustíveis;
9: outras entradas e saídas, como simples remessas, amostras grátis, conserto, bonificação, exposição, acobertamento de cupom e feiras.
Terceiro e quarto dígitos
São analisados em conjunto, porque mostram a operação, o tipo de produto, a condição da operação e mais. Aqui, existem várias possibilidades.
Dentro desse contexto, os válidos CFOPs para autorização de CT-e são os seguintes:
1.206, 2.206, 3.206, 5.206, 6.206 e 7.206 — anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte;
5.351 e 6.351 — prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza;
5.352 e 6.352 — prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial;
5.353 e 6.353 — prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial;
5.354 e 6.354 — prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação;
5.355 e 6.355 — prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou distribuidora de energia elétrica;
5.356 e 6.356 — prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural;
5.357 e 6.357 — prestação de serviço de transporte a não contribuinte;
5.359 e 6.359 — prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte, quando a mercadoria transportada está dispensada da emissão de nota fiscal;
5.360 e 6.360 — prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte;
5.601 — Transferência de crédito de ICMS acumulado;
5.602 — Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS;
5.603 e 6.603 — ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária;
5.605 — Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa;
5.606 — Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais;
5.932 e 6.932 — prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da federação diversa daquela onde inscrito o prestador;
5.949, 6.949 e 7.949 — outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;
7.358 — Prestação de serviço de transporte.